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Espécies de Inventário

  • Foto do escritor: Ingryd Moraes
    Ingryd Moraes
  • 19 de jun. de 2023
  • 2 min de leitura

Olá!

Hoje o assunto é inventário, vamos abordar as espécies deste instituto de modo a elucidar o tema para a população e demais interessados no assunto.

Inicialmente, o inventário deve ser realizado quando o falecido deixou bens em seu nome e os herdeiros precisam realizar a partilha e transferência, podendo, também, em algumas hipóteses, ser feito quando não há bens, é o caso do chamado “inventário negativo”.

O inventário negativo é feito quando o falecido deixar muitas dívidas e poucos bens ou nenhum bem a inventariar. Isso porque, as obrigações assumidas pelo falecido só responsabilizam os herdeiros até o limite da herança recebida, se houver. Outra possibilidade de ser realizado o inventário negativo é quando o cônjuge sobrevivente se casa novamente sob regime diverso da separação total de bens. Essa modalidade de inventário também pode ser necessária por outras razões, como por exemplo, em caso de outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da herança, quando em vida, e para dar baixa fiscal ou proceder ao encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio.

Importante mencionar que, quando o falecido deixar direitos tão somente a saldo de FGTS e PIS/PASEP, não é necessário o inventário, consoante dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80. Neste caso, bastará a concessão de alvará judicial para retirada dos valores devidos ao falecido em vida.

Prosseguindo, temos o Inventário Extrajudicial, que é uma grande novidade no ordenamento jurídico, o qual pode ser feito por meio de Escritura Pública, na hipótese de todos os herdeiros serem maiores e capazes para a vida civil, bem como que haja consenso entre eles acerca da partilha dos bens. Lembrando que, para essa modalidade de inventário, todas as partes devem estar assistidas por um advogado ou defensor público.

Por último, temos o Inventário Judicial, que deve ser seguido quando houver herdeiros menores, incapazes ou ausentes, quando o falecido tiver deixado testamento, e, quando não houver consenso pelos herdeiros na partilha dos bens.

O Inventário Judicial possui um procedimento complexo, onde seu deslinde também depende dos interesses dos herdeiros, principalmente quanto a custas e pagamento dos tributos. Tudo isso alinhado ao alto número de processos no Judiciário, pode fazer com que o Inventário nessa modalidade se prolongue no tempo.

Para todas as modalidades acima descritas, é de suma importância que se faça uma consulta com um advogado para que o profissional possa orientá-lo às especificidades do seu caso.

Com esses breves esclarecimentos, espero ter ajudado a aclarar o assunto para vocês!

Um abraço e até a próxima!


Dra. Ingryd Moraes Marinho – OAB/MG 157.088

 
 
 

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