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Qual a diferença entre união estável e namoro?

Segundo o Código Civil, a união estável é reconhecida como entidade familiar. Ela ocorre quando um casal convive publicamente, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de formar uma família.
É importante destacar que a união estável pode envolver tanto casais heterossexuais quanto casais do mesmo sexo, pois a expressão "homem e mulher" foi considerada inconstitucional pelo STF.
Na união estável, os companheiros têm deveres de lealdade, respeito e assistência mútua, além do dever de cuidar, sustentar e educar os filhos, se houver. O regime de bens aplicado é o da comunhão parcial de bens.
Caso os conviventes desejem se casar, é possível converter a união estável em casamento.
Lembrando que é possível formalizar a união estável no cartório, sendo que a data de início pode ser retroativa, diferentemente do casamento, em que os direitos e obrigações valem a partir da data do casamento.

A principal diferença entre namoro e união estável é o objetivo de constituir família. Enquanto no namoro esse objetivo pode não existir, na união estável ele é presente.
Contratos Pré-nupciais: Elaboração de contratos pré-nupciais claros e abrangentes, oferecendo proteção e segurança aos cônjuges antes do casamento.

Na guarda compartilhada o tempo de convívio dos pais com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada, com atenção às condições fáticas e os interesses dos filhos. Sempre será observado o caso em concreto!

Segundo o Código Civil guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto quanto ao poder familiar dos filhos comuns.
Em outras palavras, é dividir a responsabilidade de criação, de tomada de decisões bem como dividir os direitos de genitores, por exemplo, ambos decidem a escola em que a criança vai estudar, se ela vai fazer curso de inglês, se vai fazer aula de dança, futebol, etc.
O que é guarda compartilhada?
Guarda compartilhada é diferente de guarda alternada. Na guarda alternada, os filhos passam um tempo na casa do pai e outro tempo na casa da mãe. Na guarda compartilhada, há um lar de referência, que pode ser da mãe ou do pai, e o outro genitor tem o direito de visitas.
Para estabelecer a guarda compartilhada, os genitores precisam ter uma convivência harmônica, onde possam dialogar e fazer escolhas conjuntas sobre questões relevantes na vida dos filhos.
A legislação dá preferência à guarda compartilhada, desde que ambos os genitores sejam capazes de exercer o poder familiar e dialogar. Sem diálogo, a guarda compartilhada se torna inviável, pois não seria possível, por exemplo, decidir a melhor escola para o filho estudar.
O objetivo da guarda compartilhada é manter os vínculos afetivos, prevenir a alienação parental e evitar o abandono afetivo. Nessa modalidade de guarda, as responsabilidades quanto à tomada de decisões sobre a vida do menor são divididas, e ambos os pais são igualmente responsáveis pelos filhos, independentemente de onde eles residam.
Reconhecimento de Paternidade: Orientação e suporte em casos de reconhecimento de paternidade, protegendo os direitos e interesses das crianças e fortalecendo os laços familiares.
ADOÇÃO

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CONHEÇA A DRA. INGRYD

Dra Ingryd Moraes Marinho
Advogada desde 2015, pós graduada em direito público pela faculdade DAMÁSIO e em direito das famílias e sucessões pela ESA/MG.
Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/MG e da Comissão de Mediação da OAB/BA Subseção de Teixeira de Freitas.
Membro do IBDFAM - Instituto brasileiro de direito de família.
Juíza leiga no TJBA.
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